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  • O Princípio da Proteção e o Trabalho Contemporâneo

O Princípio da Proteção e o Trabalho Contemporâneo

  • Postado por CEDIN
  • Categorias Direito do Trabalho
  • Data junho 30, 2020

Nas palavras do Ilustre Professor Marcelo Baltar, “pensar na dinâmica do trabalho é árduo, complexo e este modificou sobremaneira”. As mudanças de vertentes ideológica também modificam a ideia de trabalho. Muito tem se falado em liberalismo. As novas relações de trabalhos são tortuosas e dinâmica e como vamos lidar com isso?

O Princípio da Proteção é um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, pode ser considerado como um dos mais importantes dentre os demais princípios. Este princípio pressupõe que como o empregador é o detentor do poder econômico, assim o trabalhador fica em uma situação elevada, assim sendo, ao empregado será atribuída uma vantagem jurídica que buscará equiparar as partes e suprir esta diferença. Este princípio garante proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho, ou seja, ao trabalhador. Para tanto, ela se subdivide em outros três subprincípios: norma mais favorável, condição mais benéfica e In dubio pro misero.

Segundo DELGADO:

“o princípio tutelar influi em todos os seguimentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetiva-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente”

Assim temos que o Princípio da Proteção não é um mero pilar de uma proteção para o empregado, ele é o direito do trabalho, e o direito do trabalho é interligado ao trabalho e ao empregado. Essa relação de emprego se pauta e firma na proteção.

Não há possibilidade de o empregado olhar de igual para igual para o seu empregador, sendo portanto um olhar de subordinação. Mauricio Godinho já dizia que o direito de trabalho é um patamar mínimo civilizatório, ou seja, garante o mínimo para o empregado. Não podemos achar que estamos diante de pessoa com benesse conferida, temos que pensar que o empregado tem direito adquirido a proteção ao emprego e a renda . Pensando em regra para equilibrar no campo jurídico o desequilíbrio que existe no campo fático, e no campo fático “manda quem pode obedece quem tem juízo”, e quem manda sempre será o empregador.

Questiona-se, o salário mínimo é muito direito? Pelo que determina a Constituição Federal de 1988, art.7º, inciso IV – “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”

Saúde, segurança etc… então o mínimo não da conta de quase nada, o que torna perigoso achar que empregado é dotado de benefício.

Não posso afastar o princípio da proteção sob o argumento que o direito do trabalho é outro. Quem deve ser protegido, empregado ou o empregador? O emprego vira uma ideia que se protejo o emprego estou protegendo o empregado. Há um evidencia do recredenciamento das regra trabalhista afrouxadas, se não tivéssemos a proteção do artigo 7º da CF/88?.

O Princípio da Proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação e visa, portanto, nivelar as desigualdades no âmbito da relação de trabalho.

Elcineide Pereira

Pós graduanda em Direito Trabalho pela Faculdade CEDIN

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