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  • O esporte como um bem constitucionalmente tutelado

O esporte como um bem constitucionalmente tutelado

  • Postado por CEDIN
  • Categorias Direito Desportivo, Negócios no Esporte
  • Data novembro 3, 2020

Com a apresentação da modernidade líquida (BAUMAN 2001) parece ser fundamental à sociedade relembrar valores e princípios que embasam a existência da humanidade em um sentido histórico de desenvolvimento cultural. A Constituição tem por princípio basilar servir como um compromisso que permeia a sociedade, pelo qual ela se responsabiliza, se interpreta e se adequa com base em seus valores decorrentes da historicidade do processo civilizatório da humanidade (OLIVEIRA 2013).

O Esporte constitui-se, modernamente, como uma ampla e complexa rede de atividades e interesses em torno da qual se realizam eventos, jogos e competições esportivas em dimensões tanto privada quanto pública (PRIETO 1979, apud ALVES et al. 2007). Para Helal (1990, p.13-14), o esporte, como fato social (DURKEIN, 2004), constrói-se como importante fenômeno próprio dos costumes e hábitos da sociedade. Ou seja, o esporte tem sentido enquanto uma comunidade compartilhar valores simbólicos e culturais de consciência comunitária e de identidade  (COTTA 1981, apud ALVES et al. 2007). O esporte é uma atividade altamente civilizadora justamente por administrar a competitividade e a agressividade em torno de um jogo, tratando-se de um importante mecanismo de integração da sociedade (ELIAS 1994). Assim, nessa toada, este fato social, que é o esporte, tem influências em outros fatos sociais de esferas políticas, civis e econômicas que se confluem ao Esporte em si como uma atividade humana.

A caracterização do esporte deixa evidente sua importância para o desenvolvimento do corpo social em sua busca por equilíbrio funcional (DURKEIN 2004). Esporte, nesse sentido, é um bem social, visto que afeta de forma positiva a qualidade de vida do sujeito humano, ou seja, o esporte acresce saúde à esse corpo social pela interatividade e competitividade em prol da melhor performance, e fomenta a solidariedade moral, pela aplicação de costumes de bom-convívio (fair play) entre os membro praticantes. Em torno desse bem funcional é que surge a necessidade da atuação estatal para garantir e assegurar que as funções do esporte sejam ativadas apropriadamente.

A Constituição brasileira de 1988 é, reconhecidamente, uma constituição multidisciplinar, analítica, normativa e principiológica (OLIVEIRA 2013), por isso, de maneira inusitada em relação às constituições de outros países e de modo inédito no Brasil, tem presente em seu texto normas que dizem respeito ao desporto e suas implicações sociais, legais e administrativas. Essa atitude do legislador constitucional se dá justamente fruto da visão do esporte como um bem social a ser protegido e efetivado na vida do cidadão, decorrente da escolha por uma sociedade de bem-estar que visa garantir a dignidade da vida humana (OLIVEIRA 2013).

O artigo vigésimo quarto, em seu inciso IX, explicita a competência concorrente entre os entes da União para legislar sobre o desporto. De maneira mais específica, o capítulo III, na seção III, artigo 217 da Constituição trata diretamente sobre o desporto, expondo os principais princípios para reger a atuação estatal nesta seara. Os princípios existem para guiar o dever do Estado de promover práticas esportivas formais e não-formais, como expresso no caput. São eles, os princípios,(a) a autonomia para organização e funcionamento de entidades desportivas e associações; (b) o tratamento diferenciado do desporto profissional e do amador; (c) o investimento público prioritário para o desporto educacional, para o lazer como mecanismo de promoção social e, em situações específicas, para o desporto de alto rendimento; (d) o incentivo e a proteção para as manifestações esportivas de caráter nacional, e (e) a independência da Justiça Desportiva em relação ao Poder Judiciário.

A partir dessa imposição constitucional, o Estado, principalmente em sua esfera federal, passou a criar medidas legislativas para implementar os dizeres constitucionais. Adveio daí normas infraconstitucionais que envolvem a matéria desportiva e a competência da autoridade estatal, destacando-se a Lei Pelé (nº 9.615/98), o Estatuto do Torcedor (lei nº 10.671/03), a Lei de Incentivo ao Esporte (lei nº 11.438/06), dentre outras. Nesse mesmo sentido, a atuação jurisidicional ressaltou o valor dessa matéria, especialmente no julgamento do RMS 17.562/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005, determinando que a organização desportiva do país integra o seu patrimônio cultural, sendo, portanto, de elevado interesse social.

A efetivação do esporte como um bem constitucional ocorre por meio de implementação de políticas públicas através da atividade do administrador público em conjunto com a devida análise do legislador para o arranjo dos investimentos e diretrizes da política estatal voltada ao esporte. A partir da compreensão do valor constitucional do esporte até a sua efetividade e aplicação é imprescindível a boa gestão pública e o respeito aos princípios da atividade. É nesse ponto que países conseguem surpreender e surgir como potências esportivas, casos de Islândia, Cuba e Japão. O atual governo não tinha, em seu plano de governo, nenhuma intenção específica direcionada ao esporte; no entanto sua relação com o futebol, em especial, tem se tornado evidente durante seu governo, principalmente por meio da MP 984.

Pedro Vilela
Monitor do curso de Pós-graduação em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pela Faculdade CEDIN

Bibliografia:

ALVES, José Antônio Barros; PIERANTI, Octavio Penna. O estado e a formulação de uma política nacional de esporte no Brasil. RAE electron.,  São Paulo ,  v. 6, n. 1, June  2007 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1676-56482007000100002&lng=en&nrm=iso>. access on  08  Oct.  2020.  https://doi.org/10.1590/S1676-56482007000100002.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. tradução, Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.

DURKEIN, Emile, As regras do método sociológico. 9.ed. Lisboa: Presença, 2004. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/franciscovargas/files/2018/05/As-Regras-Do-Metodo-Sociologico-Emile-Durkheim.pdf , visualizado em 08/10/2020.

ELIAS. Norbert. 1897-1990, O processo civilizador I Norbert Elias; tradução Ruy Jungman; revisão e apresent. Renato Janine Ribeiro. v.2.ed. -Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994 disponível em https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4410627/mod_resource/content/0/Norbert%20Elias-O%20Processo%20Civilizador%20-%20Vol.%2002%20-%20formac%CC%A7a%CC%83o%20do%20Estado%20e%20Civilizac%CC%A7a%CC%83o-Zahar%20%282011%29.pdf, visualização em 08/10/2020.

HELAL, R. O que é sociologia do esporte? São Paulo: Brasiliense, 1990. Disponível em https://comunicacaoeesporte.files.wordpress.com/2010/10/o-que-c3a9-sociologia-do-esporte-ronaldo-helal.pdf , visualização em 08/10/2020.

OLIVEIRA, Márcio Luis de. A Constituição juridicamente adequada: transformações do constitucionalismo e atualização principiológica dos direitos, garantias e deveres fundamentais. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2013.

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