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  • Conceito de Teletrabalho e Algumas de suas Desvantagens

Conceito de Teletrabalho e Algumas de suas Desvantagens

  • Postado por CEDIN
  • Categorias Direito do Trabalho
  • Data agosto 4, 2020

O art. 75-B da CLT, conceitua como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Na sociedade pós-industrial, verifica-se que os avanços tecnológicos impulsionados pelos computadores trouxeram mudanças nas relações de trabalho e na sociedade como um todo. O advento da internet e a sua popularização forneceram um suporte tecnológico para a cadeia produtiva de trabalho, gerando mais rapidez e qualidade nos serviços. Indubitavelmente, as relações de trabalho passaram por mudanças, o que fez surgir o teletrabalho. (VIÈGAS, 2012).

De acordo com Barros (2010, p. 327), é uma modalidade especial de trabalho à distância, que se caracteriza pela prestação do trabalho realizado no domicílio do trabalhador, em centros satélites fora do estabelecimento patronal, mas em contato com ele. O teletrabalho é um novo modelo de trabalho à distância que vem ganhando proporções cada vez maiores, e nesse interim, mister se faz a diferenciação entre a relação de emprego e relação de trabalho.

Para Dallegrave Neto Relação de emprego é:

“aquela que pressupõe qualquer liame jurídico entre dois sujeitos, desde que tendo por objeto a prestação de um serviço, autônomo ou subordinado, não há dúvidas que não só os contratos celetistas estão nele abrangidos, mas também boa parte dos contratos civis e comerciais”.

A relação de trabalho, segundo Rodrigo Coimbra Santos:

“é um gênero do qual fazem parte muitas espécies, como: a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, relação de trabalho temporário, relação de trabalho avulso, relação de trabalho rural, estágio, cooperativas de trabalho”.

Segundo Martins, a palavra trabalho tem origem do latim, na palavra tripalium, que era um “instrumento formado por três estacas para manter presos bois ou cavalos difíceis de ferrar, […] pena ou servidão do homem à natureza”. A evolução nas relações de trabalho acompanha a revolução pelas quais a humanidade passou: agrícola, industrial e informática (ou tecnológica).

Atualmente a sociedade e as relações de trabalhos, passam por novas mudanças e transformações ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e diante disso o teletrabalho foi autorizado pela Medida Provisória 927/2020, ganhando ênfase e notoriedade o chamado Home Office.

Diante do enfrentamento da pandemia, as empresas buscam alternativas para se manter na condução do seu negócio, tanto como fator de economia, quanto de sobrevivência, ficando evidente que o mundo jurídico precisa acompanhar essas mudanças, pois há algumas desvantagens em tempos
de Home Office.

Assim podemos elencar algumas desvantagens para o teletrabalhador, quais sejam: aumento no número de horas trabalhadas; isolamento social, ambiente ruidoso, falta de concentração, ergonometria e outros ligados aos ambientes domésticos.

Nas palavras da Desembargadora Margareth Costa, em seu pronunciamento em 24/05/19 Seminário Ítalo-Brasileiro no Auditório do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região (TRT5):

“Mas o que observamos é a exposição cada vez mais frequente dos trabalhadores àquilo que os vulnera, põe em risco, fragiliza, vitimiza e traz tamanha insegurança, como parte de uma equação que não se equilibra”.

Elcineide Pereira
Tutora da Pós-graduação em Direito do Trabalho da Faculdade CEDIN

Referências:

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Senado, 1943.

VIÈGAS, Fabian. O teletrabalho como forma laboral na era digital. Artigo Científico disponível em
http://www.egov.ufsc.br/portal/categoria/tematica/trabalhista. Acesso em 14 de julho de 2020).

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

NETO, José Affonso Dallegrave. Nova competência trabalhista para julgar ações oriundas da relação de trabalho. v.71, n.02. Brasília, DF: Revista do TST, Mai./Ago. 2005, p.241.

SANTOS, Rodrigo Coimbra. Direito do trabalho. Novo Hamburgo, RS: Feevale, 2006, p.47.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23.ed. São Paulo, SP: Atlas, 2007, p.3-4.

https://escolajudicial.trt5.jus.br/noticias/brasil-italia-debatem-sobre-seus-ordenamentos-juridicos-trabalhistas-seminario. (Acesso em 12 de julho de 2020).

https://escolajudicial.trt5.jus.br/sites/default/files/escolajudicial/pronunciamento.pdf. (Acesso em 12 de julho de 2020).

Tag:Consolidação, elcineide pereira, empregador, faculdade, Jurídico, Leis, liame, pós-industrial, prestação, serviços, sociedade, Trabalho

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