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Amicus Curiae: breves comentários

  • Postado por CEDIN
  • Categorias Direito Processual Civil
  • Data julho 9, 2020

A figura do amicus curiae (ou amigo da corte) passou a ter destaque no novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, como uma forma de intervenção de terceiro, com o objetivo de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário e permitir a democratização do debate, conferindo maior legitimidade à atuação das Supremas Cortes.

O instituto viabiliza a participação daquele que não é parte no processo judicial para auxiliar o juízo, em virtude do seu conhecimento especial e representatividade, proporcionando uma decisão mais próxima a real necessidade das partes.

Historicamente, no Brasil, as intervenções na qualidade de amicus curae começaram a ser autorizadas por algumas leis, ainda que não fosse essa a nomenclatura, para que certas entidades reguladoras e fiscalizadoras participassem de processos que envolvessem matéria de sua competência, conforme previsão nas leis 6.385/76 (Comissão de Valores Mobiliários), lei 8.884/1994 (CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica), lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e lei 9.279/96 (INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial).  O instituto ganhou relevância com a lei 9.868/99, que admite a intervenção de terceiros na ação direta de constitucionalidade. O Novo Código de Processo Civil o positivou literalmente, se tornando um importante marco.

O CPC/2015 prevê expressamente a figura do amicus curiae no artigo 138, trazendo como requisitos: a relevância da matéria (a matéria discutida deve extrapolar os interesses subjetivos das partes), a especificidade do tema objeto da demanda (exigência de conhecimento técnico ou científico que é útil ao processo e ao convencimento do juiz) ou a repercussão social da controvérsia (repercussão para a coletividade), bem como a representatividade adequada (a pessoa natural ou jurídica ou órgão ou entidade deve representar os interesses gerais da coletividade ou grupo ou classe).

O juiz pode, então, solicitar, de ofício, ou admitir, a requerimento das partes, a participação do amicus curiae, devendo definir os seus poderes na decisão de admissão. Insta frisar que esse tipo de intervenção não altera a competência do órgão julgador e nem autoriza a interposição de recurso pelo amicus curiae, ressalvada a oposição de embargos de declaração e de recurso nas decisões que julgarem incidentes de resolução de demandas repetitivas conforme os artigos 976 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 

O CPC não estabelece o momento da intervenção do amicus curiae. Contudo, o STF, no julgamento da ADI 4071, entendeu que seu ingresso é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento, já que a sua atuação é voltada para contribuir para a melhor solução da controvérsia.

Deve-se levar em consideração que a sua atuação não vincula o julgador, mas é capaz de influenciar o julgamento da lide, fornecendo subsídio para o magistrado. Para tanto, ele pode desempenhar qualquer ato processual correlato a essa finalidade, como requerer a produção de provas e manifestar-se oralmente.

Portanto, a presença do amicus curiae aprimora o debate processual, permitindo uma decisão mais justa e fundamentada, bem como é um fator de legitimação social, uma vez que permite a pluralização do diálogo.

Silvia Araujo

Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade CEDIN

Referências:

https://jus.com.br/artigos/28339/a-compreensao-amicus-curiae-no-brasil-a-partir-da-legislacao-sobre-o-cade-e-a-cvm

DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. – 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.


Tag:Amicus, Curiae, Pós-graduação, Processual Civil

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